TSTRRAg 20524-54.2020.5.04.0204
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa comprovada
- Rescisão indireta
- Descumprimento das obrigações trabalhistas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se ser irrelevante a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o requisito da imediatidade aplica-se em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal princípio deve ser relativizado e, por isso, a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando constatada falta grave pelo empregador. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante ajuizou a ação cinco meses após a extinção do contrato de trabalho e, assim, manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Evidenciada contrariedade à jurisprudência desta Corte e demonstrada violação do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS e; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer arescisão indiretado contrato de trabalho e, assim, acrescer à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os limites do pedido.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Ente Público