Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11777-20.2015.5.01.0481

Responsabilidade subsidiária: culpa in vigilando

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova
  • Omissão e contradição não configuradas
  • No caso , esta c
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com base na tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3. A questão referente à contratação por meio de procedimento licitatório simplificado não fora enfrentada pelo Tribunal Regional, nem fora objeto de embargos de declaração pela parte autora (Súmula 297/TST). 4. Também não constou do v. acórdão regional que o ente público deixou de garantir condições de segurança, higiene e salubridade ao autor em trabalho realizado em suas dependências ou no local previamente convencionado em contrato. O fato de que percebia adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco foi mencionado pelo Tribunal Regional em tópico diverso da responsabilidade subsidiária, denotando apenas que o autor percebia o adicional por força do trabalho executado em condições de risco, o que não autoriza a aplicação do item 3 do Tema 1.118. 5. Não constatada nenhuma omissão no julgado, não se justifica o acolhimento da medida oposta. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.