STJAgInt no REsp 2.268.588
Plano de saúde coletivo: resilição unilateral
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Resilição unilateral
- Aviso prévio de 60 dias
- Abusividade
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Resoluções da ANS
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES DA ANS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão que declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo e reputou inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão.
2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula por impor desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) e registrou a revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela RN 455/2020, posteriormente reafirmada pela RN 557/2022, assentando que a imposição de aviso prévio é incompatível com o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Concluiu que o cancelamento, como direito potestativo, produz efeitos imediatos e torna indevidas as mensalidades subsequentes.
3. Decisão agravada. Recurso especial não conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, da impossibilidade de exame de resoluções normativas da ANS como "lei federal" (CF/1988, art. 105, III, a) e da deficiência do cotejo analítico para a alínea c.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo é válida e se é devida a cobrança de mensalidades nesse período, bem como se é possível o conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, da natureza infralegal das resoluções da ANS e da alegada divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento revela abusividade por impor desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada.
6. A revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela RN 455/2020, reafirmada pela RN 557/2022, evidencia a incompatibilidade do aviso prévio com o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva nas relações de consumo.
7. O pedido de cancelamento do plano de saúde, como direito potestativo, produz efeitos imediatos a partir da manifestação inequívoca do consumidor, tornando indevidas as mensalidades posteriores ao requerimento.
8. A pretensão de validar a cláusula e as cobranças subsequentes demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Resoluções normativas da ANS não se enquadram no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição, sendo inviável sua apreciação para fins de abertura da instância especial.
10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c, ante a impossibilidade de cotejo analítico sem revolvimento de fatos e cláusulas contratuais.
11. Inexistindo fundamento apto a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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