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Jurisprudências

TSTRR 1000815-28.2017.5.02.0252

I –direito do trabalho: negociação coletiva

Ementa

I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Tratando-se de controvérsia referente à validade da negociação coletiva que elastece o tempo dos minutos residuais, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Evidenciada a potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário obreiro, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelos minutos residuais. 2. A discussão cinge-se à aplicabilidade da tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 de repercussão geral. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento, somente quanto ao tema "Minutos residuais"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença no ponto que reconheceu a validade da negociação coletiva que aumentou o limite estabelecido pelo artigo 58, § 1º, da CLT e, por conse-quência, julgou improcedente o pedido do pagamento dos minutos que antecederam e sucederam a jornada laboral como extraordinários.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Divisor; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Contagem de Minutos Residuais

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