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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 21400-43.2006.5.12.0053

Ademais, foi exposto na ata de reunião juntada às fls. 470-471, que o Sr

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • No entanto o que se verificou no momento do acidente é que o Sr
  • Jefferson utilizou um cabo de 3/8"
  • Responsabilidade solidária
  • Tomador de serviços
  • Acidente de trabalho
  • Óbito do trabalhador

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA BRAMETAL SUL METALÚRGICA LTDA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento agravo, apenas para reconhecer a transcendência. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o TRT não considerou "o fato de que o trabalhador falecido foi orientado a utilizar um cabo de aço mais forte, suficiente para suportar a carga que seria erguida para a execução da atividade, decidindo, por si próprio, em realizar a atividade fazendo uso do cabo 3/8, e não o 5/8". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da questão levantada, em especial nos seguintes trechos: "O TRT concluiu haver culpa concorrente em razão de depoimentos que comprovam que o reclamante concorreu para o infortúnio. Constou em trecho da sentença transcrito no acórdão que a testemunha "declarou que, no momento antes do acidente, alertou o de cujus para que trocasse o cabo de 3/8, a fim de ser usado o de 5/8, mas que Jefferson "não efetuou a troca desses cabos, pois acreditou que o cabo de 3/8 suportaria a retirada a segunda parte da estrutura". Ademais, foi exposto na ata de reunião juntada às fls. 470-471, que o Sr. Genilton, "conhecedor do trabalho e que estava no local no dia e hora do acidente", "determinou para que o Sr. Jefferson Colle, responsável pela atividade que estava sendo executada, utiliza-se o cabo de aço de 5/8 [...] .. No entanto o que se verificou no momento do acidente é que o Sr. Jefferson utilizou um cabo de 3/8". (...) Ademais, ficou comprovado que, na ocasião, Jefferson não utilizava capacete, apesar de o equipamento ter sido fornecido pela ré e estar disponível no local para o uso" (fl. 1380/1381)." Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo, não reconhecendo a transcendência. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. A parte diz que houve omissão quanto ao fato de que não se insurge contra a responsabilidade solidária, mas sim em relação ao não reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que ficou evidenciada nos autos. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da pretensão da parte de ver afastada a responsabilidade solidária ante a alegação de culpa exclusiva da vítima. Contudo, não foi reconhecida a transcendência com a seguinte informação: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se impõe reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo de cujus, quando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, nos termos do art. 942 do Código Civil. Cabe ressaltar que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora." Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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