TSTAg-AIRR 21126-35.2017.5.04.0015
Indenização: supressão de horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Indenização
- Supressão de horas extras
- Item i da súmula 422 do TST
- Competência material da justiça do trabalho
- Não recolhimento à entidade de previdência complementar
- Previ
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT) - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (RAZÕES DO AGRAVO INOVATÓRIAS). Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança; Incorporação; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção