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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21126-35.2017.5.04.0015

Indenização: supressão de horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT) - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (RAZÕES DO AGRAVO INOVATÓRIAS). Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação de Função; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança; Incorporação; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção

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