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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.693

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizadas por policiais militares.

2. O paciente foi abordado em rodovia após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca veicular.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, sem mandado judicial, foi legal e justificada por fundada suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial foi considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita decorrente do comportamento nervoso do paciente ao avistar a viatura.

6. A busca veicular foi justificada pela necessidade de proteção dos bens jurídicos envolvidos e pela prevenção do transporte ilegal de substâncias entorpecentes.

7. Não se verificou qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

"1. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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