STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.091.134
Tráfico de drogas: reconhecimento do tráfico privilegiago
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento do tráfico privilegiago
- Alegada omissão no julgado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIAGO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que acolheu os embargos de declaração da acusação, com efeitos infringentes, e cassou a decisão na qual tinha sido indevidamente reconhecida omissão do Tribunal de origem quanto ao critério trifásico de dosimetria penal no acórdão de apelação, mantida inalterada a pena aplicada ao embargante pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à possibilidade da concessão da ordem de ofício para se reconhecer o tráfico privilegiado ou contraditório entre a declaração anterior da ilegalidade na dosimetria da pena e a negativa de sua correção por óbice formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que os embargos de declaração da acusação foram acolhidos porque, ao contrário do anteriormente afirmado, não houve erro no julgamento do apelo da acusação, bem como destacou ser vedado ao STJ apreciar, originariamente, questão não enfrentada pela instância ordinária sob pena de supressão de instância; notadamente, em caso de condenações acobertadas pela coisa julgada e diante do caráter substitutivo do writ.
5. Não há contradição interna: não se reconheceu tráfico privilegiado em benefício do réu na decisão cassada, mas apenas a inobservância do critério trifásico e a devolução do feito ao Tribunal de origem; posteriormente, foram reconhecidos óbices formais (coisa julgada e supressão de instância) ao conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Tese
"Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.