STJAgRg no AREsp 3.045.200
Divulgação de imagens íntimas sem consentimento: cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Divulgação de imagens íntimas sem consentimento
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS SEM CONSENTIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por divulgar imagens íntimas de sua ex-namorada em site adulto, utilizando um perfil criado com dados pessoais e cartão de crédito de sua mãe.
2. O agravante alegou que a condenação baseou-se unicamente em capturas de tela apresentadas pela vítima, sem observância da cadeia de custódia, e que as informações fornecidas pelo site à polícia não permitiriam identificar o responsável pela divulgação das fotos, considerando que o perfil era compartilhado pelo casal.
3. A decisão agravada concluiu que a condenação não se fundamentou apenas nas capturas de tela apresentadas pela vítima, mas também em informações fornecidas diretamente pelo administrador do site, que confirmaram a criação do perfil pelo agravante e a publicação das imagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há comprometimento da cadeia de custódia, a impor a absolvição pretendida pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi fundamentada não apenas nas capturas de tela apresentadas pela vítima, mas também em informações fornecidas diretamente pelo administrador do site, que confirmaram a criação do perfil pelo agravante e a publicação das imagens.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não afasta a materialidade do delito, pois as informações fornecidas pelo administrador do site corroboram as provas apresentadas pela vítima. (as quais serviram apenas para iniciar as investigações).
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A ausência de prequestionamento sobre as teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
9. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2018.
Tese
1. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.