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Jurisprudências

STFARE 1.599.256 ED-AgR

Tráfico privilegiado: aplicação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE. TEMA 280/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante insiste configurada controvérsia de natureza constitucional, relativa à inviolabilidade domiciliar, ao devido processo legal e à inadmissibilidade das provas ilícitas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe análise de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, foi amparada em fundadas razões capazes de configurar justa causa para a medida, conforme interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos da tese fixada no Tema 280/RG.

6. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada no Tema 280/RG, tendo em vista a existência de elementos reveladores de justa causa para o ingresso no domicílio.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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