TSTAIRR 0000153-82.2020.5.09.0672
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Bem de família
- Penhorabilidade
- Gradação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PERNAMBUCO CONSTRUCOES E MONTAGEM INDUSTRIAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. GRADAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada pretende ver reconhecida a nulidade do acórdão, por cerceamento ao seu direito de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Pretende ainda que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 55.672 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, por, segundo defende, se tratar de bem de família. Por fim, pede que, caso não haja o reconhecimento do imóvel como bem de família, ao menos seja observada a gradação legal na análise de eventual substituição de penhora. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o indeferimento da produção de prova testemunhal não ocasiona necessariamente o cerceamento de defesa, especialmente porque o direito à produção das provas está sujeito a um controle por parte do magistrado, a quem cabe exercer um filtro, fundamentado, das provas a serem produzidas, com intuito de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis para o julgamento da causa. Quanto aos demais temas, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois, apesar da indicação de violação a dispositivos constitucionais, a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA – ME. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não houve indicação de violação a dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 266 e art. 896, § 2.º da CLT. Ademais, conforme bem observado pelo Tribunal a quo, a reclamada promoveu a transcrição integral do acórdão recorrido, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da PERNAMBUCO CONSTRUCOES E MONTAGEM INDUSTRIAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento da EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA, prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator