STJAgInt no AREsp 2.847.528
Acordo de dação em pagamento posteriormente revogado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acordo de dação em pagamento posteriormente revogado
- Cláusula resolutiva
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional
- Princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015)
- Julgamento ultra, extra ou citra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).
2. Princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). O "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC/2015 é jurídico, não se confundindo com o fundamento legal; não se impõe ao julgador prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. Não há decisão surpresa quando a solução decorre dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático, com tipificação jurídica adequada (iura novit curia).
3. Julgamento ultra, extra ou citra petita. Inocorrência. A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o Tribunal decide questão reflexa do pedido inicial ou, com interpretação lógico-sistemática, examina a postulação nos limites da causa.
4. As teses recursais referentes à resolução contratual e às alegadas violações dos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.