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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.568.305

STJ e ausência de prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) saber se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa de autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação decorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva, a consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao contraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua análise.

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019.

Tese

"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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