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Jurisprudências

TSTRR 2934-45.2010.5.08.0126

O Eg: preclusão afastada –acidente de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho enfrentou expressamente os elementos essenciais à solução da controvérsia, notadamente quanto ao nexo causal entre a patologia apresentada pelo Reclamante e o acidente de trabalho. A Corte de origem analisou detidamente a prova documental, a CAT, os documentos médicos, o histórico laboral e, especialmente, o laudo pericial, sobre o qual emitiu juízo fundamentado, mesmo diante de sua conclusão quanto à natureza degenerativa da moléstia. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO –MATÉRIA DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO AFASTADA –ACIDENTE DE TRABALHO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO –EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE 1. Como se extrai dos autos, a Reclamada arguiu, em contestação, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o acidente de trabalho teria ocorrido em 11.10.2006, e a presente ação somente foi ajuizada em 7.12.2010. Como a questão da prescrição foi suscitada e discutida no processo, como fundamento da defesa, cabia ao juízo de segunda instância apreciá-la, independentemente de provocação da parte, seja por recurso próprio, seja por contrarrazões ao recurso do adversário (art. 515, § 1º, do CPC de 1973). Assim, não ocorreu preclusão da matéria, que fora oportunamente arguida em contestação, tendo sido devolvida ao exame do Eg. Tribunal Regional pelo recurso da parte contrária. 2. Ultrapassada a preclusão, tampouco há falar em prescrição da pretensão à indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Se, em decorrência do acidente de trabalho, o empregado fica afastado e percebe auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá somente com o término do auxílio previdenciário e retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. 3. Na hipótese, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela Reclamada para exercer a função de carpinteiro em 2.10.2006, e em 11.10.2006 teria sido vítima de acidente de trabalho, quando caiu sentado enquanto realizava trabalho de medição do rodapé de um forro, em razão de a escada ter se fechado enquanto estava descendo, levando-o a cair de uma altura de aproximadamente dois metros. O empregado retornou ao trabalho e, em 10.1.2007, passou a se queixar de dores lombares. A ação foi ajuizada em 7.12.2010. 4. Diante desse cenário, não tendo decorrido o prazo quinquenal ou, sequer, o bienal, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão formulada na presente demanda. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ACIDENTE DE TRABALHO 1. Não merece acolhida a tese de que não houve dano decorrente do acidente de trabalho, uma vez que o acórdão recorrido consignou as circunstâncias do ocorrido, salientando que a lesão decorreu de queda de uma escada no local de serviço, quando o Reclamante passou a apresentar a seguinte patologia: " osteófitos marginais anteriores e laterais em L4; protusão disco-osteofitária póstero-central em L4-L5 comprimindo a anterior do saco dural, sinais de artrose interapofisária no nível de L5-S1 e sinais de artrose sacro-ilíaca bilateralmente, com cisto subcondral à esquerda (Vide Laudo de Exame de Tomografia Computadorizada às fls. 648, datado de 04.05.2010, anexo ao Laudo Pericial realizado nos autos )" (fl. 306). 2. Além disso, inobstante o laudo pericial, o Juízo a quo afirmou o nexo no mínimo concausal, uma vez que a lesão fisiológica apenas foi observada após o acidente, causando " graves prejuízos à saúde, visto que sofreu lesão na coluna bem como no tórax, o que lhe atormenta até a atualidade, visto a necessidade de tratamento fisioterápico e cirúrgico " (fl. 14). A revisão do decidido, nesses termos, apenas seria possível mediante afronta ao teor da Súmula nº 126/TST. 3. Quanto ao valor arbitrado à reparação de danos morais, por não consubstanciar montante ínfimo ou exorbitante, não se justifica a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE –LIMITES DA LIDE 1. Consta da petição inicial pedido expresso de inclusão no plano de saúde: " Requer-se que seja deferido por Vossa Excelência a antecipação da Tutela para que a Reclamada seja condenada a inscrever e pagar ao autor plano de saúde particular para tratamento das lesões causadas pelo acidente de trabalho ocorrido e pela inércia da Reclamada em cumprir com suas obrigações " (fl. 15). Desse modo, observados os limites da lide. 2. No que diz respeito à determinação de reintegração no plano de saúde, o Eg. TRT de origem salientou ter sido comprovado que a Reclamada fornecia plano de assistência médica ao Reclamante, conforme documento de adesão e comprovantes de desconto salarial. Diante dessas premissas - especialmente no que diz respeito à circunstância de que o plano de saúde era ofertado aos demais empregados e que o Reclamante com ele contribuía, de modo que, estava suspenso o contrato de trabalho -, não há como afastar o direito ao benefício. DA MULTA DIÁRIA Não encontra guarida no ordenamento jurídico a pretensão à limitação da multa diária com base no art. 412 do Código Civil, que se aplica exclusivamente à cláusula penal. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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