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Jurisprudências

TSTARR 697-95.2014.5.17.0013

A) questão de ordem: inversão da ordem de julgamento dos recursos

Ementa

A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Verifica-se que, nas instancias ordinárias, houve o reconhecimento da relação de emprego. Assim, eventual provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto a esse tema, interferirá no exame do agravo de instrumento. Impõe-se, dessa forma, a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder inicialmente o exame do recurso de revista da Reclamada. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento , passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pela Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS . ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMA 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Posteriormente, no exame da ADC 26/DF, o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, que permite às concessionárias a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. II. Em suma, o STF declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a legalidade da terceirização em todas as atividades, sejam elas meio ou fim. III. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização e, por corolário, reconheceu o vínculo de emprego direto com tomadora de serviços ao fundamento de que " Trata-se, portanto, indubitavelmente, de contratação de mão de obra por empresa interposta, para execução de serviços inerentes à atividade fim da tomadora. Constata-se, assim, a ocorrência do fenômeno da terceirização ilegal, porquanto as exceções autorizadas pelo ordenamento restringem-se ao trabalho temporário, assim definido em lei específica (Lei n.º 6.019/74), e aos serviços do setor terciário (vigilância, conservação e limpeza e outros da atividade-meio da empresa tomadora do serviço). Terceirizar serviço inerente ao objeto principal do empregador é fraudar a legislação trabalhista, bem como todos os princípios que a regem. Assim, correta a sentença que entendeu nula a contratação do autor pela primeira reclamada, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda (ESCELSA), nos exatos moldes do inciso I da Súmula 331/TST". Assim, diante dos fundamentos acima expendidos, é possível constatar a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo falar em ilicitude de terceirização. IV. Logo, deve ser afastada a ilicitude da terceirização, e, por corolário, o reconhecimento de vínculo de emprego com a EDP Espírito Santo Distribuição De Energia S.A., julgando improcedentes todas as pretensões expostas na presente ação em relação a esta Reclamada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SEGURO DESEMPREGO. INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO, HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES. LOCAÇÃO DE MÓVEL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. EXAME PREJUDICADO. I. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada, a fim de se afastar a ilicitude da terceirização, e, por corolário, o reconhecimento de vínculo de emprego com a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., julgando improcedentes todas as pretensões expostas na presente ação em relação a esta Reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada. II. Agravo de instrumento prejudicado. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. 2. DANO MORAL. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional nas razões de recurso de revista, sem destaques. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL.", e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a ilicitude da terceirização, por corolário, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., julgando-se improcedentes todas as pretensões expostas na presente ação em relação a esta Reclamada. (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada; e (c) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Adicional de Produtividade

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