STJAgRg no HC 1.030.031
Litispendência: bis in idem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Litispendência
- Bis in idem
- Crimes contra a dignidade sexual e contra a criança e o adolescente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício em habeas corpus para excluir a condenação pelo crime de produção de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240, §2º, II, do ECA) na Ação Penal n. 1501314-06.2022.8.26.0625, em razão de litispendência com a Ação Penal n. 1500124-29.2022.8.26.0618.
2. O paciente foi condenado na Ação Penal n. 1500124-29.2022.8.26.0618 pelos crimes de posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA) e produção de material pornográfico sem consentimento do participante (art. 216-B do Código Penal). Posteriormente, foi condenado na Ação Penal n. 1501314-06.2022.8.26.0625 pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e produção de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240, §2º, II, do ECA).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela defesa na Ação Penal n. 1501314-06.2022.8.26.0625, não reconhecendo a litispendência entre as ações penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as Ações Penais n. 1500124-29.2022.8.26.0618 e n. 1501314-06.2022.8.26.0625 em relação ao delito previsto no art. 240, §2º, II, do ECA, considerando que os fatos narrados na denúncia da segunda ação penal já foram objeto de condenação na primeira ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os limites da acusação em matéria penal são delimitados pelos fatos narrados na denúncia, e não pela capitulação jurídica atribuída.
6. As gravações clandestinas das cenas de sexo entre o paciente e a vítima adolescente já foram contempladas na Ação Penal n. 1500124-29.2022.8.26.0618, configurando litispendência com a Ação Penal n. 1501314-06.2022.8.26.0625.
7. A condenação pelo crime de produção de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240, §2º, II, do ECA) na Ação Penal n. 1501314-06.2022.8.26.0625 deve ser excluída, pois os fatos já foram objeto de condenação na Ação Penal n. 1500124-29.2022.8.26.0618.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os limites da acusação em matéria penal são delimitados pelos fatos narrados na denúncia, independentemente da capitulação jurídica atribuída.
2. A condenação por fatos já contemplados em ação penal anterior configura litispendência e deve ser excluída.
Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 240, §2º, II; ECA, art. 241-B; CP, art. 216-B; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 129.117/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 19.10.2020; STJ, AgRg no RHC n. 125.997/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe de 18.06.2020.
Tese
1. Os limites da acusação em matéria penal são delimitados pelos fatos narrados na denúncia, independentemente da capitulação jurídica atribuída.
2. A condenação por fatos já contemplados em ação penal anterior configura litispendência e deve ser excluída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.