TSTEDCiv-Ag-AIRR 10590-70.2014.5.15.0109
Comissão: horas Extras
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Plano de Saúde
- Assistência Judiciária Gratuita
- Trabalho Externo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMADO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE QUE SEJA APLICADA MULTA AO RECLAMADO 1 –A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da parte reclamada para manter a decisão monocrática. 2 –Não prospera a alegação do reclamante de que deveria ter sido aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT contra a reclamada em razão da interposição do seu agravo. 3 –A aplicação da multa não ocorre de forma automática, pois apenas se justifica nas hipóteses previstas no referido dispositivo e, consequentemente, em caráter de exceção. 4 –Caso em que a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao agravo da reclamada, não declarou haver sido o recurso interposto em caráter manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 5 –Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 – Embargos de declaração que se rejeitam .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional