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Jurisprudências

STFRcl 85.635 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por não estar configurada usurpação da competência do STF.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente ao fato de ter sido atribuída responsabilidade direta a agente delegatário da Caixa Econômica Federal, no que indevidamente afastada a pertinência ao caso do Tema 940/RG. Aponta contradição por entender inaplicável ao caso o óbice contido no enunciado n. 279 da Súmula desta Corte. Insiste no cabimento, na origem, do agravo versado no art. 1.042 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios arguidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, o Colegiado concluiu interposto recurso inadequado na origem, uma vez que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não é instrumento apropriado para questionar decisão por meio da qual negado seguimento, com base em tese de repercussão geral, a recurso extraordinário.

5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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