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Jurisprudências

TSTRRAg 0010877-06.2025.5.03.0069

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Vibração de corpo inteiro
  • Anexo 8 da nr-15 do mte
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ANEXO 8 DA NR-15 DO MTE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi deferido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado, em virtude de exposição à “vibração (de corpo inteiro) acima dos limites da norma técnica”. Entendeu, desse modo, que a “exposição a vibração acima do limite da norma técnica faz caracterizar a insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE". Estabelecido o contexto e, considerando as alegações constantes do apelo – de que “a perícia não comprovou medições quantitativas que atestassem exposição superior aos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Assim, ante a aplicação dos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sendo que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. O inciso I do artigo 852-B da CLT regula a formulação do pedido nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo, este, introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com a finalidade do procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e de desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República). Julgados. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de revista para limitar o valor da condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o valor da condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Horas Extras; Adicional de Serviço Noturno

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