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Jurisprudências

TSTRR 0011099-83.2024.5.15.0033

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. REVELIA. EXCEÇÃO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em tela, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão na declaração de confissão quanto à matéria de fato e a, consequente, exceção à aplicação do Tema 246 do Supremo Tribunal Federal. 3. No entanto, o São Paulo Previdência - SPPREV, nas razões do seu recurso de revista, ignorou citada fundamentação, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos lançados pela Corte a quo para negar provimento ao apelo, limitando-se a questionar possíveis violações constitucionais e Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a aplicação do ônus da prova. 4. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, aplicável, à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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