STJEDcl no AgInt no AREsp 2.792.734
Responsabilidade civil: juros de mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Juros de mora
- Omissão quanto à lei n. 14.905/2024 e ao art. 406 do código civil
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO QUANTO À LEI N. 14.905/2024 E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 54 do STJ ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, da inaplicabilidade do art. 407 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, com observância do Tema 1.368 do STJ, para fixação da taxa legal (Selic) sem cumulação com outros índices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o termo inicial dos juros de mora com base na Súmula n. 54 do STJ e na inaplicabilidade do art. 407 do Código Civil, sendo certo que a matéria relativa à Lei n. 14.905/2024, ao art. 406 do Código Civil e ao Tema 1.368 não integrou as razões dos recursos apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o termo inicial dos juros de mora à luz da Súmula n. 54 do STJ, e a questão suscitada nos embargos não integrou as razões dos recursos apreciados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o termo inicial dos juros de mora à luz da Súmula n. 54 do STJ, e a questão suscitada nos embargos não integrou as razões dos recursos apreciados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.