STJREsp 2.229.605
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente e prazo prescricional da cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e afastou a desídia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii) saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, § 1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão recorrido.
6. A falta de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal.
7. As demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
1. Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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