STJAREsp 2.197.947
Dissolução parcial de sociedade anônima e apuração de haveres
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade anônima e apuração de haveres
- Nulidade de laudo pericial
- Substituição de perito
- Honorários periciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA E APURAÇÃO DE HAVERES. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação dos arts. 73, IV, 466, § 2º, 468, 473, IV, 474 e 82 do CPC, e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, sem similitude fática e sem cotejo analítico, mantendo-se a inadmissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade anônima, com determinação de nova perícia para apuração de haveres, manutenção do laudo anterior nos autos como fonte de informação, não substituição do perito e repartição do custeio da prova técnica.
3. A Corte de origem proveu em parte o agravo de instrumento para determinar segunda perícia complementar, preservar o laudo anterior como fonte de informação, afastar substituição do perito e restituição de honorários e impor a repartição dos honorários periciais entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia por ausência de respostas aos quesitos da recorrente, à luz do art. 473, IV, do CPC; (ii) saber se houve nulidade por falta de prévia intimação da data e do local dos trabalhos periciais, conforme os arts. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se cabia substituição do perito e aplicação das sanções dos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC; (iv) saber se o custeio da nova perícia deveria ser exclusivo das autoras, nos termos do art. 82 do CPC; e (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial válida pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a anulação do laudo por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência do trabalho pericial e seus vícios, relativamente ao art. 473, IV, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ciência das partes e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a substituição do perito e a restituição de honorários pressupõem reexame da atuação técnica e do descumprimento injustificado do encargo, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão que impõe a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, de interesse comum das partes, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82 c/c o art. 95 do CPC.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade do laudo pericial por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 473, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento da prova quanto à ciência e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses de pretensão de substituição do perito e restituição de honorários que supõem reexame da atuação técnica, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao determinar a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, alinha-se à jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82, c/c o art. 95 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 466, § 2º, 468, §§ 1º e 2º, 473, IV, 474, 480, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1834683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade do laudo pericial por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 473, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento da prova quanto à ciência e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses de pretensão de substituição do perito e restituição de honorários que supõem reexame da atuação técnica, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao determinar a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, alinha-se à jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82, c/c o art. 95 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.