STJAgInt no REsp 1.949.221
Fundeb: valor mínimo anual por aluno
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundeb
- Valor mínimo anual por aluno
- Exercícios de 2009 e 2010
- Negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação
- Interrupção da prescrição
- Ausência de comprovação de filiação ou de outorga de procuração
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
3. Quanto à alegação de violação do art. 240, § 1º, do CPC, do art. 202, inciso I, do CC e dos arts. 1º e 9º da Lei n. 20.910/32, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF proferido em sede de repercussão geral - RE n. 573.232/SC -, não havendo comprovação de que o Agravante fosse filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva nem de que houvesse outorgado procuração para representação. Precedentes.
4. Quanto à alegação de violação dos arts. 336 e 1.013, caput, do CPC, o STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à ausência de interesse de agir é de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que ausente pronunciamento judicial a seu respeito, como no presente caso. Precedentes.
5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pela Portaria n. 380/2011 do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, concluindo pela falta de interesse de agir do Agravante. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. O acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação de dispositivo extraído da Portaria n. 380, de 6 de abril de 2011, sendo que as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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