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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.632

Prisão preventiva: homicídio qualificado e ocultação de cadáver

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi violento
  • Intimidação de testemunhas
  • Reconhecimento pessoal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada após conversão de prisão temporária, em 12/1/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 211, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, ante a gravidade concreta e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi; (ii) saber se houve cerceamento de defesa à luz da Súmula Vinculante 14, diante do sigilo de diligências em curso e do acesso aos elementos já documentados;(iii) determinar se o risco de intimidação de testemunhas justifica a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal; (iv) definir se as alegações de fragilidade dos indícios de autoria e materialidade podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (v) estabelecer se eventual inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a prisão preventiva quando a custódia se apoia também em elementos autônomos de investigação; e (vi) determinar se as teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas pela Corte Superior sem indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está justificada com base na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi violento, que evidenciam acentuada periculosidade.

4. Há risco concreto à instrução criminal, comprovado por relatos de intimidação de familiares e testemunhas, o que autoriza a manutenção da custódia cautelar para resguardar a colheita da prova.

5. A eventual nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não contamina a preventiva, que se apoia em elementos autônomos (laudo cadavérico, relatório de investigação e depoimentos), devendo o vício ser apreciado na instrução, em consonância com o Tema Repetitivo 1.258.

6. A restrição parcial de acesso a diligências em andamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso aos elementos já documentados e o sigilo preserva a continuidade da investigação, sem demonstração de prejuízo concreto.

7. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pela instância superior sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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