TSTRRAg 339-10.2018.5.09.0015
Entidade beneficente: cebas (certificação de entidades beneficentes de assistência social)
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Entidade beneficente
- Cebas (certificação de entidades beneficentes de assistência social)
- Isenção da cota patronal
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. No caso, o Regional consignou que a Fundação reclamada comprovou possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em 16.06.2014, contudo no período de 17.06.2017 a 16.06.2020 o título de entidade beneficente foi revogado. Para o período em que possuía o CEBAS, a pretensão da recorrente foi acolhida para isentá-la do pagamento da cota patronal. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com esteio nos elementos de provas dos autos, assim, pretender modificar a conclusão a que chegou o Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VICENDAS. POSSIBILIDADE. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada .". Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento II- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município reclamado e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada; IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Curitiba quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Responsabilidade