STFHC 257.324 AgR
Prisão preventiva decretada com fundamento no art. 20 da lei maria da penha
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar no âmbito de tribunal superior
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO ÂMBITO DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. Na impetração original, a defesa alegava ilegalidade na decretação de prisão preventiva de ofício por magistrada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em favor de vítima que relatou grave histórico de ameaças, agressões físicas, psicológicas, bem como reiteração delitiva após soltura mediante pagamento de fiança. Pretendia-se o relaxamento da prisão, sob argumento de flagrante constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado no STF contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que indefere liminar em habeas corpus; (ii) estabelecer se a hipótese consubstancia flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
A apreciação do mérito pelo STF, antes do exaurimento da jurisdição no STJ, configuraria indevida supressão de instância, sendo necessário aguardar deliberação colegiada da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não cabe habeas corpus ao STF contra decisão monocrática que indefere liminar no âmbito de Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A apreciação do mérito pelo STF antes da manifestação colegiada da Corte Superior caracteriza supressão de instância.
Tese
Não cabe habeas corpus ao STF contra decisão monocrática que indefere liminar no âmbito de Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A apreciação do mérito pelo STF antes da manifestação colegiada da Corte Superior caracteriza supressão de instância.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.