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Jurisprudências

TSTROT 143-62.2022.5.12.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/73

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/73
  • Sentença homologatória de acordo
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, VIII, do CPC/73
  • Fundamento para invalidar a transação
  • " (Código Civil Interpretado 2ª Edição - Editora Atlas 2011, p. 147)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/73. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/73, visando desconstituir sentença homologatória de acordo firmado nos autos originários. Inicialmente, deve-se salientar que a hipótese dos autos revela-se totalmente dissociada daqueles casos usualmente analisados no âmbito desta SBDI-2, pois a ação rescisória foi ajuizada pela reclamada para o fim de desconstituir integralmente o acordo formalizado no processo de origem ou especificamente uma das cláusulas estabelecidas no referido ajuste. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, VIII, do CPC/73, somente pode ser admitida quando configurado o vício de consentimento, o qual pode ser caracterizado pelo erro substancial relativo ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, nos termos do artigo 139, I, do Código Civil. Segundo a doutrina de Silvio Venosa, o "...vicio de consentimento é o erro, com as mesmas consequências da ignorância. Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, que porque o declarante a desconhece (ignorância), que porque tem representação errônea desta realidade (erro). " (Código Civil Interpretado 2ª Edição - Editora Atlas 2011, p. 147). Portanto, o erro substancial quanto à realidade fática em que se pronunciou a declaração de vontade revela nítido vício de consentimento, mormente quando constatado que a parte não teria realizado o ajuste nos termos em que foi homologado se tivesse ciência dos reais propósitos da parte contrária. O cenário que se emerge dos autos permite concluir que embora a autora da ação rescisória estivesse devidamente representada nos autos do processo originário por pessoas de conhecimento até mesmo superior à média (representante formado em direito e contabilidade), tal circunstância não se revela como fator excludente de que possa ser vítima de um ardil maliciosamente arquitetado para viciar a vontade manifestada no momento da homologação do acordo. Referido ajuste foi firmado pelas partes em audiência realizada no juízo de origem em 21/10/2010, na qual a reclamada assentiu com o pagamento de determinado valor ao reclamante, algumas obrigações de fazer, e, inadvertidamente, com a inserção de cláusula segundo a qual "a 2ª ré reconhece todas as transações realizadas pelo autor, que estejam contabilizadas, a qualquer título, em nome da empresa, durante o período contratual, dando quitação ampla, geral e irrevogável." . Não obstante, após a rescisão contratual foram constatadas diversas irregularidades praticadas pelo então reclamante, ora réu, durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada, as quais foram confirmadas por auditorias internas e externas. Essencialmente, apurou-se a prática, em nome da empresa, de operações não autorizadas de venda e desvios de valores para contas bancárias do empregado e seus familiares. Tais fatos foram abundantemente evidenciados pelas ações de repetição de indébitos ajuizadas pela autora da presente ação rescisória, pela existência de declarações de produtores rurais afirmando não terem autorizado a venda de seus produtos, além de ações penais nas quais o outrora reclamante figura como réu em razão dos mesmos atos praticados em razão do contrato de trabalho mantido com a ora autora. A título de exemplo, cita-se a decisão proferida no julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de repetição de indébito movida contra a esposa do ora réu, na qual foi determinado bloqueio de seus bens em razão dos fatos noticiados na presente ação rescisória. Indubitavelmente, a cláusula inserida no acordo teve propósito deliberado de isentá-lo de futuras responsabilidades pelas irregularidades posteriormente verificadas no âmbito da empresa. Tal circunstância é facilmente verifica pela tese defensiva sustentada pela esposa do ora réu nas ações de repetição de indébito ajuizadas pela autora da presente ação rescisória (Autos nº 041.11.006201-0), na qual se sustenta a ocorrência de "coisa julgada" decorrente do acordo judicial homologado nesta Justiça Especializada. Portanto, a dinâmica dos fatos evidenciados nos autos revela que a reclamada incorreu em erro substancial ao firmar o acordo homologado em juízo, plenamente justificável pela confiança e tempo de relação contratual mantido até então com o reclamante. Neste sentido, o vício de consentimento revela-se como elemento característico que propicia o acolhimento da pretensão rescisória. Não se está diante de um mero arrependimento posterior da parte quanto aos termos do acordo, mas sim a um erro substancial quanto ao objeto principal da declaração de vontade (art. 139, I, do Código Civil), sem o qual a autora não teria realizado o ajuste nos termos em que fora homologado, notadamente à cláusula de quitação geral em relação às negociações firmadas pelo reclamante em nome da empresa. O princípio da boa-fé não foi observado no momento da homologação do ajuste ao inserir cláusula com nítido propósito de se desvencilhar de eventual responsabilidade decorrente das irregularidades praticadas durante a vigência do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, não há como afastar a conclusão de que o reclamante, ciente das irregularidades cometidas durante a relação contratual, intencionalmente induziu a reclamada a aceitar a cláusula de quitação ampla geral e irrevogável de " todas as transações realizadas pelo autor, que estejam contabilizadas, a qualquer título, em nome da empresa, durante o período contratual...". Ao inserir, de forma injustificada, cláusula na qual se isentava de todas as negociações fraudulentas praticadas em nome da empresa para o qual laborava, o reclamante efetivamente litigou de má-fé, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário no processo, cuja conduta encontra-se expressamente prevista nos ítens III e V do artigo 80 do CPC/2015. Portanto, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, há fundamento para invalidar parcialmente a transação homologada nos autos do processo de origem. As demais cláusulas constantes no acordo judicial não sofreram interferências relacionadas aos fatos noticiados na presente ação rescisória e foram transacionadas de forma livre e consciente pela reclamada, considerando as obrigações contratuais decorrentes de sua atuação como empregadora. Assim, a pretensão rescisória é admitida apenas em relação à cláusula de quitação geral relacionada às transações realizadas pelo então reclamante em nome da reclamada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória proferida nos autos da Ação Cautelar nº 01944-2010-017-12-00-3, especificamente no tocante à cláusula segundo a qual "Ainda a 2º ré reconhece todas as transações realizadas pelo autor, que estejam contabilizadas, a qualquer titulo, em nome da empresa, durante o período contratual, dando quitação ampla, geral e irrevogável.". Custas processuais revertidas, a cargo do réu, no valor de R$ 562,86. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.

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