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Jurisprudências

TSTAIRR 0010714-06.2022.5.15.0131

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a parte agravada comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Logo, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS NO ARTS. 467 E 477 DA CLT. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é de que “quando da ruptura do contrato de trabalho da autora (em 10/10/2020), as reclamadas já se encontravam em estado falimentar”, razão pela qual o e. TRT excluiu da condenação a determinação de pagamento da multa prevista 477, 8º da CLT. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, nos termos da Súmula nº 388 desta Corte, a massa falida não está sujeita ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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