TSTRR 0139100-37.2003.5.02.0372
Execução: penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria e salário na vigência do CPC/15
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Trata-se de hipótese em que a eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de hipótese em que a eg. Corte Regional manteve decisão por meio da qual foi negado o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para fins de penhora de eventual benefício previdenciário ou verba salarial do executado, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas perseguidos na execução. 2. A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante desse contexto, a decisão do Regional que mesmo na vigência do CPC de 2015, considerou impenhoráveis os proventos de aposentadoria para fins de cumprimento do crédito trabalhista decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à ordem de penhora sobre os valores depositados em conta bancária, mesmo que oriundos de salários, proventos de aposentadoria e seguro-desemprego, com vistas à satisfação do crédito exequendo, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo artigo 529, § 3º, do CPC e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator