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Jurisprudências

TSTARR 21964-35.2014.5.04.0030

Doença ocupacional: elementos caracterizadores

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 1. No que diz respeito aos requisitos para a caracterização da doença ocupacional, o Tribunal Regional consignou quanto: a) ao dano que o laudo psiquiátrico pericial e os documentos fornecidos pelo INSS (ID 7ab8c7b) atestam que, desde 01 de janeiro de 2001, a trabalhadora apresenta diagnóstico "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos"; b) ao nexo de causalidade que " resta evidenciado que o trabalho realizado em benefício da reclamada contribuiu para o surgimento ou agravamento da moléstia da parte autora, ainda que possam coexistir, eventualmente, outras causas decorrentes de situações específicas ou de ordem pessoal "; e c) à culpa que, conforme prova oral produzida, há correlação entre o dano sofrido e o tratamento dispensado à autora por sua supervisora. 2. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, verifica-se que a inversão do decidido, a fim de afastar a existência dos elementos configuradores da doença ocupacional, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 2. Logo, tendo o TRT concluído pela configuração da doença ocupacional (Súmula nº 126 do TST), a decisão recorrida não merece reparos, estando em consonância com a Súmula nº 378, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. 1. Verifica-se que, a despeito da parte autora não ter apresentado credencial sindical, o TRT fundamentou a concessão da verba honorária no art. 5° da Instrução Normativa n° 27 do TST, que preconiza: " Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ". Ocorre que a concessão de honorários advocatícios pela mera sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos do dispositivo acima, diz respeito às ações originárias da Justiça Comum e remetidas para esta Justiça Especializada em razão da ampliação da competência material, conforme jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1/TST. 2. A presente ação foi ajuizada diretamente na Justiça do Trabalho, razão pela qual não incide a norma inserta no art. 5° da IN 27/2005 do TST, e, sim, a orientação contida na Súmula n° 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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