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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000265-37.2024.5.10.0008

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. ÁREA DE ISOLAMENTO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 198. 2. A jurisprudência desta 7ª Turma firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao trabalhador que, no exercício de suas funções em ambiente hospitalar, mantém contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais infectocontagiantes, sendo desnecessário que o labor ocorra exclusivamente em área de isolamento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial técnico, constatou que a reclamante mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com materiais infectocontagiantes. 4. Nesse contexto, para se contrapor à premissa descrita na origem e acolher a tese da reclamada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, expediente expressamente vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA OPERACIONAL INTERNA DA EMPREGADORA (EBSERH). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. ÓBICES DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, na hipótese em que o empregador, por liberalidade ou força de regulamento empresarial interno, institui o salário-base do empregado como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade, tal condição adere ao contrato de trabalho, obstando a posterior modificação unilateral da base de cálculo para o salário-mínimo, sob pena de configurar alteração contratual lesiva e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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