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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000306-25.2018.5.02.0491

Penhora de percentual sobre salários e proventos de aposentadoria recebidos por sócios executados

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. Hipótese em que as reclamadas pretendem o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a reclamante pretende que seja suprida omissão no tocante ao requerimento constante do recurso de revista de que seja “(...) mantido o bloqueio dos valores e a consequente penhora e transferência para a conta da Autora dos valores constritos”. 2. No caso dos autos, consta no acórdão embargado ter sido dado parcial provimento ao recurso de revista da exequente “(...) ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.” (grifei). 3. Neste contexto, cabe ao Juízo da execução fixar o percentual da penhora sobre os proventos dos executados, em observância aos limites delineados no acórdão embargado, “previstos no art. 529, § 3º, do CPC, de maneira que seja garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo(s) devedor(res)”, de modo que a manutenção do bloqueio dos valores, penhora e transferência para a conta da Autora dos valores constritos, deve ser verificada pelo juízo da execução, em observância aos termos da decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pelas reclamadas; e II - acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante para sanar a omissão, sem imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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