TSTAg-AIRR 100489-14.2021.5.01.0048
Plano de saúde: falecimento do titular
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Falecimento do titular
- Manutenção de dependente
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, a autora faz jus à manutenção do plano de saúde, após o falecimento do titular do plano, seu cônjuge e ex-empregado da ECT, registrou que o plano de saúde, estabelecido por regra interna, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, admitido em 17/02/1976, e "permaneceu por mais de duas décadas, inclusive após a aposentadoria do titular, ocorrida em 03/06/2009". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, adota o entendimento no sentido de que o ex-empregado e seus dependentes, na hipótese em que contribuído para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, têm o direito de nele permanecer, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral do plano. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde