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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 184700-91.2006.5.02.0464

Fato novo (adesão a pdv): omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FATO NOVO (ADESÃO A PDV). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma evidenciou a impossibilidade de se examinar fato superveniente ao recurso de revista, consistente em adesão do Autor do PDV, porque não ultrapassado o conhecimento do aludido recurso. 3 . Explicitou que o referido entendimento decorre da jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (DEJT 31/5/2019), no sentido de que o art. 493 do CPC somente se aplica nesta instância extraordinária, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária - recurso de revista ou de embargos - e caso este seja conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. 4 . Também fora destacado que, no próprio voto do Exmo. Ministro Relator na SBDI-1, constou que " na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ‘ustiça da decisão’ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". 5 . Diversamente do que se alega, houve explícita análise do "fato novo" e da possibilidade de os efeitos da adesão ao PDV ser considerada pelo juízo da execução. 6. Ausentes, pois, os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Nulidade; Juros; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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