Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20551-15.2018.5.04.0234

Férias: fracionamento

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGOS 134, § 1º, E 137, AMBOS DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT, na redação anterior à Lei n. 13.467/2017, o fracionamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, torna ineficaz a sua concessão. Nesses casos, é devido o pagamento de todo o período em dobro, inclusive o terço constitucional. Inteligência dos artigos 134, § 1º, e 137 da CLT (redação anterior à Lei 13.464/2017). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Diante do provimento dado ao recurso de revista que inverteu o ônus da sucumbência inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, inverter a ordem de julgamento e: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Férias. Fracionamento. Não demonstração de excepcionalidade. Período anterior à vigência da lei 13.467/2017" por violação do artigo 137 da CLT e, no mérito, para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias referente aos períodos aquisitivos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 em que se verificou o fracionamento irregular das férias nos termos da fundamentação, incluindo-se o terço constitucional. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais , ora fixados em 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); II) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante ante o provimento do seu recurso de revista.

Indexação

Fruição / Gozo; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.