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Jurisprudências

TSTRRAg 100495-41.2016.5.01.0001

Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Distribuição do ônus da prova
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregados anistiados
  • Diferenças

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DOS RECLAMANTES DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2.1. Incumbe ao Juízo a direção do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. Na hipótese, o indeferimento da intimação da reclamada para a apresentação dos documentos contou com a devida indicação do motivo, pelo qual o Tribunal Regional entendeu que seria inefetiva a medida, tendo em vista a recorrida ter declarado em audiência não possuir em seu poder outros registros além daqueles juntados com a contestação. 2.3. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. DIFERENÇAS. REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Vislumbrada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Prejudicado o tema remanescente. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. DIFERENÇAS. REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a competência desta Justiça especializada para decidir sobre os efeitos do retorno ao trabalho dos empregados anistiados de empresas extintas, em relação à reinclusão no plano de previdência privada. 2. Com base no entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de reinclusão ao plano de previdência privada, formulado por empregados anistiados readmitidos nos termos da Lei 8.878/1994. Nesse contexto, a SDI-I entende que a hipótese não se equipara aos casos apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto à "competência da Justiça do Trabalho - empregados anistiados - diferenças - reinclusão no plano de previdência privada", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reinclusão dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94 e de recolhimento das contribuições previdenciárias ao plano de previdência privada, e devolver os autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o tema remanescente.

Indexação

Unicidade Contratual; Anistia; Competência; Ônus da Prova

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