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Jurisprudências

TSTARR 11301-03.2014.5.15.0133

Departamento aeroviário do estado de são paulo: daesp

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a configuração do dano moral nos casos de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o dano no caso de inadimplemento das verbas rescisórias se dá "in re ipsa". 3. Assim, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR ARBITRADO. Ante o provimento do recurso de revista do segundo reclamado para julgar improcedente o pedido de condenação em pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, resta prejudicado o julgamento do pedido de majoração do "quantum" arbitrado. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, sob alegação de perdas e danos, diante do que dispõe a Lei nº 5.584/1970, é indevida no processo do trabalho, pois inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral fundada no inadimplemento de verbas rescisórias; e c) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação

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