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Jurisprudências

TSTRR 0024007-19.2024.5.24.0003

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HOSPITALARES. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização de instalações sanitárias de uso público, com rotina de limpeza de “banheiros utilizados por trabalhadores, pacientes e visitantes (acompanhantes) de unidade hospitalar”. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 448, II, dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito da reclamante à insalubridade em grau máximo, contraria o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se arbitra provisoriamente à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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