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Jurisprudências

TSTAIRR 873-55.2012.5.01.0283

CPC/2015: dano moral coletivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONENGE ENGENHARIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. 1. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO . Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). A caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ASTREINTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Do fragmento citado no recurso de revista, decorre que a tese de defesa referente à impossibilidade de cumprir o decisum, porque a ré encerrou suas atividades, nem sequer foi debatida no Tribunal do Trabalho, o que, de plano, não atende ao teor da Súmula nº 297 do TST. Consequentemente, não foi observado o requisito de admissibilidade disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Tal procedimento impede, assim, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Astreintes

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