STJEDcl no AREsp 3.225.059
Roubo e extorsão com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do artigo 226 do CPP e do artigo 59 do CP
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Vícios
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO COM USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP E DO ARTIGO 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) a violação dos artigos 226 do CPP e dos artigos 59 e 68 do CP, bem como as teses a eles vinculadas, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; (ii) o prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado, o que não ocorreu no caso; (iii) rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.