STJAgRg no CC 220.219
Justiça eleitoral e justiça federal: corrupção ativa e passiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Compliance e Anticorrupção
- Justiça eleitoral e justiça federal
- Corrupção ativa e passiva
- Fraude à licitação
- Organização criminosa
- Alegação de existência de crime eleitorial
Ementa
AGRAVO REGIMENAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conflito de competência destina-se exclusivamente à definição do juízo competente, não constituindo via adequada para aprofundado reexame do conjunto probatório ou para antecipação de juízo acerca da configuração de eventual delito eleitoral.
2. Reconhecida pela Justiça Eleitoral, após manifestação do Ministério Público Eleitoral, a inexistência de indícios mínimos da prática de crime eleitoral, afasta-se a competência da Justiça especializada, permanecendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento dos delitos comuns.
3. A circunstância de determinados pagamentos terem ocorrido durante período eleitoral, por si só, não evidencia finalidade eleitoral nem autoriza concluir pela incidência da competência especializada, quando os elementos dos autos revelam que as condutas investigadas estavam voltadas à obtenção de vantagens ilícitas em contratos administrativos.
4. A alegação de suposto "bypass processual" promovido pelo Ministério Público não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, porquanto a definição da competência decorreu de pronunciamento jurisdicional fundado na inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.