Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 224-39.2022.5.12.0023

Também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Descumprimento das normas de proteção, saúde e segurança do trabalho
  • Elaborar e implementar Programa de Conservação Auditiva (PCA)
  • Elaborar, implementar e manter atualizado o PCMSO
  • Elaborar relatório anual do PCMSO
  • E sequer é meramente potencial
  • Evidenciado o dano, deve ser a reclamada condenada a indenizá-lo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT - também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho - e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Quanto aos danos morais coletivos , tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). No caso , a empresa foi condenada nas seguintes obrigações fazer: elaborar, implementar e manter permanentemente atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; elaborar e implementar Programa de Conservação Auditiva (PCA); elaborar, implementar e manter atualizado o PCMSO; elaborar relatório anual do PCMSO; fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Respiratória (EPR), adequado à atividade desenvolvida, conforme estipulado no Programa de Proteção Respiratória (PPR); emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social até o primeiro dia útil imediato ao da ocorrência do acidente ou da doença profissional; e realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados encontrados, inclusive da sílica livre cristalizada e fumos metálicos. Com isso, observa-se que houve o descumprimento sistemático da legislação trabalhista concernente à saúde, higiene e segurança dos empregados da ré, bem como demonstração de efetivo prejuízo à coletividade, tendo em vista a existência de lesão a direitos transindividuais dos empregados, de natureza coletiva, consistente no não cumprimento de preceitos que estabelecem obrigações de fazer relacionadas à prevenção de riscos originados pelo trabalho. Isso porque, várias obrigações de fazer e não fazer, de caráter permanente, foram descumpridas, tendo em vista o não fornecimento de equipamentos de proteção, bem como a não instituição Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, gerenciamento de riscos, etc., a revelar a desobediência reiterada ao ordenamento jurídico. Tudo isso, em conjunto, caracteriza lesão efetiva a direitos e interesses coletivos - e sequer é meramente potencial. Destaca-se que, entre outras obrigações, a ausência de monitoramento periódico da exposição a riscos pode ocultar danos efetivos à saúde. Exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o de coibir a ré de permanecer com o comportamento omisso ao escusar-se de cumprir a legislação trabalhista, que lhe impõe obrigação que ultrapassou os limites da pretensão meramente individual. Logo, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento da legislação trabalhista concernente a normas de saúde e segurança laborais. Assim, existiu ofensa a direitos e interesses próprios e exclusivos da coletividade, ou seja, transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Inaceitável, portanto, o fundamento adotado pelo TRT, ao afirmar: " não identifico, nas condutas apuradas, a transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado. O descumprimento, por parte da demandada, quanto a normas de saúde, higiene e segurança, retratado na presente ação, não se revelou sistemático, não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo à coletividade ". Evidenciado o dano, deve ser a reclamada condenada a indenizá-lo. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 788/799, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO", por violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida a ações assistenciais, beneficentes ou sociais, a partir da apresentação de projetos, destinatários, obras ou programas, a serem indicadas pelo Ministério Público do Trabalho em sede de execução, conforme postulado na inicial. Determina-se, ainda, a comprovação nos autos da utilização dos recursos. Eleva-se o valor da condenação em R$50.00,00, para fins processuais.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.