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Jurisprudências

STJREsp 2.092.803

Crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, i, do decreto-lei n. 201/1967)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DESVIO DE VERBA DO PNAE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável a pretensão que, a pretexto de violação de lei federal, busca reexaminar provas assentadas pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem assentou a autoria e a materialidade do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com apoio em conjunto probatório que indica "notas fiscais 'frias'", ausência de comprovação de entrega dos gêneros, incompatibilidade temporal com o recesso escolar e inexistência de estrutura para armazenamento, de modo que a tese absolutória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Precedentes.

3. A valoração negativa das consequências do crime encontra-se motivada em elementos concretos, diante do desvio de recursos de merenda escolar vinculados ao PNAE, não se evidenciando teratologia ou flagrante ilegalidade na fixação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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