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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 117-36.2021.5.17.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em recurso de revista

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria analisada em recurso de revista
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Escala 2x2x4
  • Norma coletiva
  • Previsão de jornada superior a 8 horas diárias

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2X4 - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva que institui jornada de 12 horas em regime de turno ininterrupto de revezamento no modelo 2x2x4. Conquanto o Tribunal Regional tenha consignado o labor em jornada 4X4, registrou que " as escalas de trabalho do autor se davam em horários fixos em sistema de 4x4, sendo dois dias de labor no horário de 06h30min às 18h30min e dois dias de 18h30min às 06h30min, seguidos de 04 dias de folga ", sendo que "a jornada de trabalho guarda total consonância com as normas coletivas da categoria, pois está expressamente prevista nos acordos coletivos vigentes durante o período imprescrito do contrato de trabalho do autor". Assim, a jornada do reclamante era 2x2x4, e não 4X4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº 10725-92.2015.5.03.0073 (Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/05/2026), fixou tese no sentido de que "É válido o acordo coletivo que institui regime compensatório 2x2x4, em que o trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento labora, em jornada de doze horas, dois dias no período noturno, dois dias no período diurno e descansa nos quatro dias seguintes, sendo inaplicável a Súmula 423 do TST". Note-se, portanto, que, com fundamento no pactuado coletivamente, o reclamante trabalhava, em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de doze horas, no regime compensatório 2x2x4, trabalhando dois dias no período noturno, dois dias no período diurno e descansando nos quatro dias seguintes. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em harmonia com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. De outro lado, quanto à alegação de invalidade da norma coletiva por ausência de autorização prévia do órgão ministerial em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT, o Tribunal Regional consignou que " está sendo indeferido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com base na perícia produzida nos autos, razão por que sequer haveria que se cogitar acerca do referido óbice à prorrogação da jornada laboral do reclamante ". Assim, o acolhimento da tese do agravante, de labor em atividade insalubre, implicaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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