STJHC 886.288
Inadequação: qualificadora de rompimento de obstáculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação
- Qualificadora de rompimento de obstáculo
- Confissão
- Outros meios de prova
- Antecedentes criminais
- Prazo depurador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, I E V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRAZO DEPURADOR. AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo e a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, com consequente redução da pena pela prática so crime de furto tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
3. A análise da manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo e da valoração dos antecedentes criminais, considerando o prazo depurador de 10 anos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo é justificada pela confissão do acusado e por outros elementos probatórios suficientes.
6. A valoração dos antecedentes criminais está em conformidade com a jurisprudência, que considera o prazo depurador de 10 anos para antecedentes, não apenas para reincidência.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.