STJAgRg no AREsp 2.907.042
Crime contra a ordem tributária: dolo genérico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Dolo genérico
- Responsabilidade penal do sócio-administrador
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e afastando a pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo e na tese de responsabilidade penal objetiva, com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pela prática de crime contra a ordem tributária, na condição de sócio-administrador único da empresa, pode ser mantida com fundamento na comprovação do dolo genérico e na responsabilidade penal do administrador pelos atos de gestão da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de supressão de tributo mediante fraude à fiscalização, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela responsabilidade penal do agravante, na condição de sócio-administrador único da empresa, pelos atos de gestão que resultaram em fraude tributária.
6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à autoria e ao dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.
7. A negativa de autoria e dolo pelo agravante, sem apresentação de provas concretas que o eximissem da responsabilidade penal, não foi suficiente para afastar a condenação, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente para sua configuração a demonstração do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 71, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.327/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.368.015/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
Tese
1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente para sua configuração a demonstração do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.