TSTAg-Ag-RR 1000386-22.2021.5.02.0058
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DESTA CORTE. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a decisão agravada que reconheceu o direito da demandante à estabilidade provisória, mesmo que o contrato de trabalho firmado tenha sido de experiência, reflete a jurisprudência desta Corte. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de dezembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator