STJAgInt no AREsp 2.801.958
Suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: anulatória de débito fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Anulatória de débito fiscal
- IPTU
- Imunidade
- Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foi aplicada incorretamente a Súmula Vinculante n. 52 e houve ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ainda que fosse superado tal óbice, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.