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Jurisprudências

STFARE 1.505.156 AgR-segundo-ED

Código de Processo Civil: óbice Sumular

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Código de Processo Civil. Recurso Extraordinário. Óbice Sumular.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual rejeitado recurso extraordinário.

2. O recorrente sustenta a existência de vício no acórdão embargado, alegando que o Estado do Ceará não debateu a nulidade da heteroidentificação e que a anulação da etapa deveria resultar em nova avaliação, sem aprovação direta como cotista por convalidação judicial.

3. O acórdão recorrido consignou que as razões do recurso extremo se dissociavam dos fundamentos da decisão agravada, incidindo óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, e que a análise da manutenção do recorrido no certame exigia interpretação de leis federal e estadual e reexame de pressupostos fático-probatórios, inviável em sede extraordinária, devido aos enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada em decisões anteriores e se a pretensão do embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, ou corrigir erro material, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC.

6. A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que os embargos declaratórios não são cabíveis para reformar o julgado.

7. O embargante busca rediscutir matéria já enfrentada em decisões anteriores, sob o pretexto de sanar suposto vício na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material; a utilização dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria decidida em acórdão é incabível.”

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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.023 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Tese

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material; a utilização dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria decidida em acórdão é incabível.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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